Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 13- Executados os descontos previstos em lei, é defeso à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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