Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 14

Capítulo - III DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO OU CLIENTE (Ir para)

Art. 14

- Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

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