Legislação

Decreto 73.841, de 13/03/1974

Art. 21

Capítulo IV - DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO (Ir para)

Art. 21

- A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.

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