Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo VI - DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 26- Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
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