Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo VI - DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 27- O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
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