Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo VI - DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 28- As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos arts. 26 e 27.
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