Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 30- No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas neste Decreto.
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