Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 31- A contribuição previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporário, no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido, observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73;
II - da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;