Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 33- O recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como da taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, cabe à empresa de trabalho temporário, independentemente do acordo a que se refere o art. 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73, de conformidade com instruções expedidas pelo INPS.
Decreto 3.048/99, arts. 9º, I, [b] e 219.Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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