Legislação
Decreto 73.841, de 13/03/1974
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Aplicam-se às empresas de trabalho temporário, no que se refere às suas relações com o trabalhador, e perante o INPS, as disposições da Lei 3.807, de 26/08/60, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 08/06/73.
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