Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo III - DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS (Ir para)
Art. 13- É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos, desde que estejam acondicionados em suas embalagens originais.
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