Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 21- Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI do art. 2º deste regulamento, poderão manter filiais ou sucursais que serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas às do licenciamento da matriz ou sede.
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