Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 25- O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte (120) dias terá sua licença cancelada.
Parágrafo único - O cancelamento da licença, resultará de despacho fundamentado após vistoria realizada pela autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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