Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 26- As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, no interesse da saúde pública, a qualquer tempo por ato da autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a sanção será imposta em decorrência de processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário, no qual se assegure ampla defesa aos responsáveis.
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