Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (Ir para)
Art. 3º- O comércio de drogas, medicamentos e insumosfarmacêuticos é privativo dos estabelecimentos definidos no artigo anterior, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de medicamentos somente é permitida a:
I - farmácias;
II - drogarias;
III - posto de medicamentos e unidade volante.
Parágrafo único - É igualmente privativa dos estabelecimentos enumerados nos itens I, II, III e IV deste artigo, a venda dos produtos dietéticos definidos no item XVII do artigo anterior, e de livre comércio, a dos que não contenham substâncias medicamentosas.
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