Legislação

Decreto 74.170, de 10/06/1974

Art. 35

Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)

Art. 35

- Somente será aviada a receita médica ou odontológica que:

Artigo com redação dada pelo Decreto 793, de 05/04/93.

I - contiver a denominação genérica do medicamento prescrito;

II - estiver escrita a tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração total do tratamento;

III - contiver o nome e o endereço do paciente;

IV - contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do seu consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional.

§ 1º - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle especial, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.

§ 2º - É obrigatória a utilização das denominações genéricas (Denominação Comum Brasileira) em todas as prescrições de profissionais autorizados, nos dos serviços públicos, conveniados e contratados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.]

Redação anterior: [Art. 35 - Somente será aviada a receita:
I - que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação;
III - que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou, endereço e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime especial de controle de acordo com a sua classificação obedecerá às disposições de legislação federal específica.]

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