Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo VI - DO RECEITUÁRIO (Ir para)
Art. 38- A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressospara uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando nome e endereço do estabelecimento o número da licença sanitária, nome do responsável técnica e o número de seu registro no Conselho Regional de Farmácia.
Parágrafo único - Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres [Uso Externo] [Uso Interno] [Agite quando Usar] [Uso Veterinário] e [Veneno].
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