Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 46- A fiscalização sanitária das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercidas nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Território, através de seus órgãos competentes, e dos da administração pública direta indireta e paraestatal, pelas pessoas de direitos público a que estejam vinculados.
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