Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (Ir para)
Art. 5º- É facultado a farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo técnico habilitado, observada a prescrição médica.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessórios apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
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