Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 55- O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia para o cumprimentos do disposto na Lei 5.991, de 17/12/73, fará publicar no Diário Oficial da União
I - relação dos medicamentos anódino, de que trata o artigo 8º deste Regulamento;
II - relação dos medicamentos industrializados a serem vendidos em suas embalagens originais, cuja dispensação é permitida em posto de medicamentos ou em unidades volantes, de que tratam o artigo 17, seu parágrafo único e o artigo 18 e seus parágrafos.
III - relação dos produtos correlatos de que trata o artigo 10, não submetidos a regime da lei especial, e que poderão ser liberados à venda em outras estabelecimentos além de farmácias e drogarias.
Parágrafo único - As relações referidas nos itens I, II, e III poderão ser modificadas, a qualquer tempo, seja para incluir ou excluir qualquer dos medicamentos ou correlatos nela constantes, desde que havia interesse sanitário a justificar a alteração.
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