Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (Ir para)
Art. 6º- A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que, em ependência distinta e separada e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico.
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