Legislação
Decreto 74.170, de 10/06/1974
Capítulo II - DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO (Ir para)
Art. 9º- Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda as drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos correlatos que não tenham sido licenciados ou registrados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Parágrafo único - As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 5.775, de 10/05/2006.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.348, de 19/01/2005): [Parágrafo único - As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93 e revogado pelo Decreto 5.348, de 19/01/2005): [§ 1º - Todo estabelecimento de dispensação de medicamentos deverá dispor, em local visível e de fácil acesso, a lista de medicamentos correspondentes às denominações genéricas, e os seus correspondentes de nome e/ou marca.
§ 2º - As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantida a qualidade e a eficácia terapêutica originais dos produtos, observadas ainda as seguintes condições: (§ 2º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93 e revogado pelo Decreto 5.348, de 19/01/2005).
I - que o fracionamento seja efetuado na presença do farmacêutico;
II - que a embalagem mencione os nomes do produto fracionado, dos responsáveis técnicos pela fabricação e pelo fracionamento, o número do lote e o prazo de validade.
§ 3º - É vedado o fracionamento de medicamentos, sob qualquer forma, em drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes. (§ 3º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93 e revogado pelo Decreto 5.348, de 19/01/2005).
§ 4º - É vedado aos estabelecimentos de dispensação a comercialização de produtos ou a prestação de serviços não mencionados na Lei 5.991, de 17/12/73. (§ 4º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93 e revogado pelo Decreto 5.348, de 19/01/2005).]
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