Legislação
Decreto 74.379, de 08/08/1974
- Na constituição de subsidiárias da TELEBRÁS, a que se refere o § 2º, do art. 3º, da Lei 5.792, de 11/07/1972, serão observadas diretrizes emanadas do Ministro das Comunicações.
Parágrafo único - As subsidiárias da TELEBRÁS poderão ser enquadradas na categoria de sociedade de economia mista, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro das Comunicações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;