Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 1º

- O salário-maternidade, incluído entre as prestações da previdência social pela Lei 6.136, de 7/11/1974, será devido, independentemente de prazo de carência, no período de descanso remunerado de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto, à empregada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que como tal se filie ao regime de previdência social instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS)

§ 1º - O salário-maternidade também será devido:

a) nos períodos adicionais, de 2 (duas) semanas cada uma, antes e depois do parto, correspondentes aos casos excepcionais de que trata o § 2º do artigo 392 da CLT;

b) nos casos de parto antecipado, hipotese em que a segurada terá sempre derito às 12 (doze) semanas previstas no § 3º do mesmo artigo.

§ 2º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, segurado terá direito ao salário-maternidade durante 2 (duas) semanas, na forma do artigo 395 da CLT.

§ 3º - O salário-maternidade só será devido pelo INPS enquanto existir o vínculo empregatício, cabendo ao empregador, em caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrentes da dispensa.

§ 4º - No caso de exercício simultâneo de mais de um emprego, a segurada fará jus ao salário-maternidade em relação a cada emprego.

§ 5º - Não cabe pagamento de salário-maternidade cumulativamente com benefício por incapacidade.

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