Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 2º

- O valor do salário-maternidade corresponderá ao salário integral, salvo na hipótese de salário variável, quando será calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º - Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições do parágrafo único do artigo 45 e do parágrafo 5º do artigo 50 do Regulamento do Regime de Previdência Social - RRPS ( Decreto 72.771, de 6/09/1973).

§ - 2º - Na hipótese de a segurada contar menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não excederá o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente.

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