Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 5º

- O salário-maternidade será pago pela empresa, obedecidas as prescrições legais referentes ao pagamento dos salários.

Parágrafo único - A empregada dará quitação à empresa de maneira que a natureza do pagamento fique bem definida.

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