Legislação

Decreto 75.207, de 10/01/1975

Art.
Art. 9º

- Para efeito de controle e fiscalização, a empresa deverá fazer em ficha especial, a ser instituída pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, os registros e demais anotações referentes ao salário-maternidade, podendo essa ficha ser utilizada também para o salário-família, suprimido o modelo aprovado pelo artigo 9º do Decreto 53.153, de 10/12/1963.

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