Legislação

Decreto 75.369, de 13/02/1975

Art.
Art. 1º

- O artigo 1º do Decreto 73.079, de 5/11/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de pontos obtidos, nos exames vestibulares, pelos concorrentes que tiverem apresentado, na inscrição, certificado comprobatório de término do curso profissionalizante de 2º grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou o curso de auxiliar-técnico, com 300 horas de formação especial.
Parágrafo único - O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá as condições e a oportunidade para cumprimento do disposto neste artigo.]
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