Legislação

Decreto 75.691, de 05/05/1975

Art. 15
Art. 15

- O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I - após trinta (30) dias - cobrança pelo órgão ou entidade responsável pela administração dos aeroporto, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;

II - após 120 (cento e vinte) dias - suspensão da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto;

III - após 180 (cento e oitenta), dias - cancelamento sumário da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.

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