Legislação
Decreto 76.975, de 02/01/1975
(Vigência em 03/12/1975). Convenção internacional. Tributário. Promulga a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha Promulgação.
Atualizada(o) até:
Não houve.- O Presidente da República. Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 62, de 07/08/1975, a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda, concluída entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, em Brasília, a 14/11/1974;
E Havendo a referida Convenção entrada em vigor a 03/12/1975; Decreta:
Que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 02/01/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O ESTADO ESPANHOL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Espanhol,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tribulação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1
Pessoas visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2
Imposto visados
1. A presente Convenção se aplica nos impostos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para a sua exação.
2. Consideram-se impostos sobre a renda aqueles que incidem sobre a totalidade da renda ou sobre parte da mesma, inclusive os impostos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante dos salários pagos pela empresa (não se incluindo as cotas de Previdência Social), assim como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no Brasil:
- o imposto de renda com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância, (doravante referido como «imposto brasileiro»).
b) na Espanha:
(i) o imposto geral sobre a renda das pessoas físicas;
(ii) o imposto geral sobre a renda de sociedades e demais entidades jurídicas, com inclusão do imposto especial de 4% estabelecido pelo Artigo 104 da Lei 41-1964, de 11 de junho;
(iii) os seguintes impostos a conta: a contribuição territorial sobre a riqueza rural e pecuária, a contribuição territorial sobre a riqueza urbana, o imposto sobre os rendimentos do trabalho pessoal, o imposto sobre a renda do capital e o imposto sobre atividades e lucros comerciais e industriais;
(iv) no Sahara, os impostos sobre a renda (sobre os rendimentos do trabalho e do patrimônio) e sobre os lucros das empresas;
(v) o «cánon» de superfície, o imposto sobre o produto bruto e o imposto especial sobre os lucros, regidos pela Lei 21-1974, de 27 de junho, sobre pesquisa e exploração de hidrocarboneto;
(vi) Os impostos de renda locais (doravante referidos como «imposto espanhol»).
4. Estas Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente criados seja em adição aos impostos já existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão de qualquer modificação significativa que tenha sido introduzida em suas respectivas legislações fiscais.
Artigo 3
Definições gerais
1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente:
a) o termo «Brasil» designa a República Federativa do Brasil;
b) o termo «Espanha» designa o Estado Espanhol;
c) as expressões «um Estado Contratante» e » o outro Estado Contratante» designam o Brasil ou a Espanha consoante o contexto;
d) o termo «pessoa» compreende as pessoas físicas, as sociedades e qualquer outro de pessoas;
e) o termo «sociedade» designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários seja considerada como pessoa jurídica;
f) as expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão «trafego internacional» compreende qualquer viagem de navio ou aeronave exploração por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando a viagem seja efetuada entre lugares do outro Estado Contratante;
h) a expressão «autoridade competente» designa:
(i) no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
(ii) no caso da Espanha; o Ministro da Fazenda, o Diretor-Geral de Política Tributária ou qualquer outro representante autorizado pelo Ministro.
2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.
Artigo 4
Domicílio fiscal
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de sue domicílio de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando por força das disposições do § 1º, uma pessoa física presidente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicos sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habilitação permanente, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do § 1º, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
Artigo 5
Estacionamento permanente
1. Para os fins da presente Convenção, a expressão «estabelecimento permanente» designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão «estabelecimento permanente» compreende especialmente:
a) as sedes de direção;
b) as sucursais;
c) os escritórios;
d) as fábricas;
e) as oficinas;
f) as minas, pedreiras ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) os canteiros de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.
3. A expressão «estabelecimento permanente» não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias permanentes à empresa:
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega.
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas cientificas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente independente contemplado no § 6º - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
5. Uma empresa de seguros de uma Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estados Contratante, desde que, através de uma pessoa não incluída entre as mencionadas no § 6º, recebida prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.
6. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um «status» independente, desde que essas pessoas atuam no âmbito de suas atividades normais.
7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante, para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
Artigo 6
Rendimento de bens imobiliários
1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. a) A expressão «bens imobiliários», com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão «bens imobiliários» compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos §§ 1º e 3º aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários das empresas, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberação.
Artigo 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente à situado. No último caso, os lucros da empresa serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Quando uma empresa de um Estado Contratante Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividade idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3. No calculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.
Artigo 8
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a desde da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que reside a pessoa que explora o navio.
3. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves obtidos por uma empresa de um Estado Contratante através de participação em um «pool» ou em uma associação so são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
Artigo 9
Empresas associadas
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal.
Artigo 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado. Mas o imposto assim estabelecido não poderá exercer 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afetará a tribulação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O disposto nos §§ 1º e 2º, não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada a participação geradora os dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7º.
4. O termo «dividendos» usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, partes de empresas mineradoras, ações de fundador ou outros direitos que permitam participar, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.
5. Quando uma sociedade residente da Espanha tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí esta sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação fiscal brasileira. Todavia esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referentes a esses lucros. Não obstante, o imposto só será aplicável quando os lucros forem efetivamente transferidos para o exterior.
Artigo 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributos no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos juros.
3. O imposto sobre os juros pagos a instituições financeiras de um Estado Contratante em decorrência de empréstimos e créditos concedidos por um prazo mínimo de 10 anos e com o objetivo de financiar a aquisição de bens de equipamento não poderá exceder, no Estado Contratante de que procedam os juros, 10% do montante bruto dos juros.
4. Não obstante o disposto nos §§ 1º e 2º:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, ou a uma de suas subdivisões políticas ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, ou de uma de suas subdivisões políticas são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante:
b) os juros da dívida pública, dos títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade desse Governo, só são tributáveis nesse Estado.
5. O termo «juros» usado no presente Artigo compreende os rendimentos da Divida Pública, dos títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecaria ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham, seja assemelhado aos rendimentos de importância emprestadas.
6. O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros, Neste caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7º.
7. A limitação estabelecida no § 2. não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.
8. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma de suas subdivisões políticas, uma de suas entidades locais ou um residente desse estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento dos juros, esses juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
9. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12
«Royalties»
1. Os «royalties» provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses «royalties» podem ser tributados no Estado Contratante de que provém, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% do montante bruto dos «royalties» pagos pelo uso ou pela concessão do uso de direito de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão, quando produzidos por um residente de um Estado Contratantes);
b) 15% em todos os demais casos.
3. O termo «royalties» empregado neste Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de patentes, marcas de industria ou de comércio, desenhos ou modelos planos, formulas ou processos secretos, bem como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou cientifico.
4. Os «royalties» serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma de suas subdivisões políticas, uma de suas entidades locais ou um residente desse Estado.
Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os «royalties» e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento dos «royalties», esses «royalties» serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
5. o disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica quando o beneficiário dos «royalties», residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os «royalties», um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente do direito ou bem que deu origem aos «royalties». Neste caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo 7º.
6. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos «royalties» pagos, tendo em conta a obrigação pelo qual é pago, exercer aquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13
Ganhos de Capital
1. Os ganhos provenientes da alteração de bens imobiliários, conforme são definidos no § 2º do Artigo 6º, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante, possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos §§ 1º e 2º são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Artigo 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caíba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Neste caso, esses rendimentos são tributáveis no outro Estado.
2. A expressão «profissões liberais» compreende, em especial as atividades independentes de caráter técnico, científico, literário artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadoras.
Artigo 15
Profissões Dependentes
1. Com ressalva das disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e remuneração similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse Estado.
2. Não obstante as disposições do § 1º, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano calendário considerando, e
b) remunerações forem pagas por ou em de uma pessoa que não seja residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações não couber ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido fa bordo de um navio ou de uma aeronave explorado em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
Artigo 16
Remunerações de direção
As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do Conselho de Diretores, ou de membro do Conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
Artigo 17
Artistas e desportistas
1. Não obstante as outras disposições da presente Convenção, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício nessa qualidade de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
2. Quando os serviços mencionados no § 1º deste Artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços podem ser tributados no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 18
Pensões e anuidades
1. Com ressalva das disposições do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares que não excedam importância equivalente a US$ 3.000 no ano calendário, pagas a um residente de um Estado Contratante, serão tributáveis somente nesse Estado. A parte que exceder aquele limite será tributável em ambos aos Estados Contratantes.
2. As anuidades só serão tributáveis no Estado Contratante de residência do beneficiário.
3. No presente Artigo:
a) a expressão «pensões» e outras remunerações similares» designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria em consequência de um emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;
b) o termo «anuidade» designa uma quantia determinada, paga periodicamente, ou em caráter vitalício, ou durante períodos de tempo determinados ou determináveis em decorrência de um compromisso de efetuar os nascimentos como contrapartida de uma prestação equivalente em dinheiro ou avaliável em dinheiro.
Artigo 19
Remunerações públicas
1. As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou entidades locais, a uma pessoa física, por serviços prestados a este Estado, subdivisão política ou entidade local, só são tributáveis nesse Estado.
Entretanto tais remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se o beneficiário da remuneração for um residente desse Estado, que
a) seja nacional desse Estado, ou
b) não tenha adquirido a qualidade de residente desse Estado com a única finalidade de prestar aqueles serviços.
2. As pensões pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou entidades locais, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão política ou entidade local, só são tributáveis nesse Estado.
Entretanto, estas pensões só são tributáveis no Estado Contratante do qual o beneficiário seja residente se este beneficiário for nacional desse Estado.
3. O disposto nos Artigos 15, 16 e 18 aplica-se às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados no desempenho de atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou entidades.
4. As pensões pagas através de fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são tributáveis nesse último Estado.
Artigo 20
Professores e pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma Universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanente nesse Estado por um período não superior a dois anos com o único fim de lecionar proferir conferências, ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração de tais atividades.
Artigo 21
Estudantes
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer temporariamente no primeiro Estado Contratante exclusivamente;
a) como estudante de uma universidade, escola superior ou escola do primeiro Estado Contratante,
b) como estagiário, ou
c) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concebido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar.
Será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou treinamento.
2. Um estudante ou estagiário que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de se educar ou realizar treinamentos, será isento de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a quatro anos calendário consecutivos no que concerne à remuneração que receber, com a finalidade de ajudar os seus estudos ou a sua formação.
Artigo 22
Rendimentos não expressamente mencionados
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos Artigos precedentes de presente Convenção são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
Artigo 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no outro Estado Contratante, o primeiro Estado, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º e 4º, permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outro Estado Contratante.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado Contratante.
O disposto neste parágrafo se aplica, na Espanha, tanto aos impostos gerais como aos impostos a conta.
2. Para a dedução mencionada no § 1º, o imposto sobre os juros e «royalties» será sempre considerado como tendo sido pago com as alíquotas de 20% e 25% respectivamente.
3. Quando um residente da Espanha receber dividendos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Espanha insetará de imposto estes dividendos, podendo no entanto ao calcular o impsto incidente sobre os rendimentos restantes desse residente aplicar a alíquota que teria sido aplicável se tais dividendos não houvessem sido isentos.
4. Quando um residente do Brasil receber dividendos que de acordo com as disposições da presente Convenção sejam tributáveis na Espanha, o Brasil isentará de imposto esses dividendos.
Artigo 24
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tribulação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. O termo «nacionais» designa:
a) todas as pessoas físicas que possam a nacionalidade de um Estado Contratante; e
b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num dos Estados Contratantes.
3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante, não será menos favorável do que as empresas desse outro Estado que exerçam a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar a um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do estado cilvil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
4. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aqueles a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.
5. O presente Artigo aplica-se a todos os impostos, mesmo que não estejam compreendidos na presente Convenção.
Artigo 25
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as mediadas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzam ou passam conduzir, em relação a si, a uma tribulação em desacordo com a presente Convenção, poderá independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe Afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tribulação em desacordo com a presente Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dissipar as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da presente Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tribulação nos casos não previstos na presente Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Se. Para facilitar a realização desse acordo, torna-se aconselhável realizar contatos pessoais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma Comissão de representante das autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 26
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre sí as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, e que sejam exigidos de acordo com a mesma Convenção. As informações assim trocadas serão consideradas secretas e não poderão ser reveladas a nenhuma pessoa ou autoridade que não esteja incumbida da liquidação ou do recolhimento dos impostos objetivo da presente Convenção.
2. O disposto no § 1º não poderá em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com a base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 27
Funcionário diplomáticos e consulares
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 28
Métodos de aplicação
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, os métodos de aplicação da presente Convenção.
Artigo 29
Entrada em vigor
A presente Convenção será ratificada de acordo com as respectivas formalidades constitucionais e a troca dos correspondentes instrumentos de ratificação efetuar-se-á em Madrid, logo que possível.
A Concessão entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições aplicar-se-ão pela primeira vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte às importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos outros impostos de renda, às importâncias recebidas durante o exercício fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
b) na Espanha.
I - no que concerne ao impostos retidos na fonte, aos impostos exigíveis no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
II - no que concerne aos outros impostos sobre a renda, aos rendimentos recebidos durante o exercício fiscal que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.
Artigo 30
Denúncia
Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante aviso por escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado até o dia 30/06/qualquer ano calendário. Neste caso a presente Convenção se aplicará pela última vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos recebidos por meio de retenção na fonte, as importâncias pagas antes da expiração do ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos outros impostos compreendidos na presente Convenção, ao exercício fiscal que comece no ano calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
b) na Espanha
I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, aos impostos exigíveis antes da expiração do ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerne aos outros impostos, aos rendimentos recebidos no exercício fiscal que comece no ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
Em fé do que, os Plenipotenciário dos dois Estados Contratantes firmaram a presente Convenção e nela apuseram os respectivos selos.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês/11/1974, em duplicata, nas línguas portuguesas e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos de renda entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da presente Convenção.
1. Ad/Art. 2º, § 3º, b) 6)
O » arbítro de radicación» se considera incluído.
2. Ad/Art. 6º, § 1º
Os rendimentos provenientes de explorações agrícolas ou florestais se consideram incluídos.
3. Ad/Art. 10, § 2º
Na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, reduzir o imposto sobre os dividendos mencionados no § 2º do Artigo 10, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina, e que possua no mínimo 25% do capital com o direito a voto da sociedade residente do Brasil, uma redução igual será automaticamente aplicável ao imposto sobre os dividendos pagos a uma sociedade residente da Espanha que lhe encontra em condições similares.
4. Ad/Art. 12, § 2º
Na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, reduzir o imposto sobre os » royalties» mencionados no § 2b do Artigo 12, pagos por um residente do Brasil a um residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina, uma redução ao imposto sobre os «royalties» pagos a um residente da Espanha que se encontre em condições similares.
5. Ad/Art. 12, § 3º
A expressão «por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial comercial ou científico», mencionada no § 3º do Artigo 12, compreende os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
6. Ad/Art. 14
Fica entendido que as disposições do Artigo 14 aplicar-se-ão mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade.
7. Ad/Art. 24, § 4º
As disposições da legislação brasileira que não permitem que os «royalties», mencionados no § 3º do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente da Espanha que possua no mínimo 50% do capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável da sociedade residente do Brasil, são aplicáveis, não ostante o disposto no § 4º do Artigo 24 da presente Convenção.
Na eventualidade de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, permitir que os «royalties», mencionados no § 3º do Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente do Brasil a um residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina e que possua pelo menos 50% do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil, sejam dedutíveis para fins de determinação dos lucros dessa sociedade uma dedução igual será automaticamente aplicável, em condições similares, à sociedade residente do Brasil que pague «royalties» a um residente da Espanha.
Em fé do que, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes firmaram o presente Protocolo e nele apuseram os respectivos selos.
Feito em Brasília, aos 14 dias do mês/11/1974, em duplicata, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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