Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 11- Aquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata o item I do art. 128.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo do art. 9º e não poderá ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não será aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as contribuições relativas ao período da interrupção.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;