Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 14- É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º - A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º
§ 4º - A designação só poderá ser reconhecida ser reconhecida [post mortem] mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum prevista no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.
§ 5º - A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver expressa manifestação deste em contrário.
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