Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 15

Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DEPENDENTES (Ir para)

Art. 15

- A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 13 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total