Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 16- Não fará jus às prestações o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
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