Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 18

Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo III - INSCRIÇÃO (Ir para)

Seção I - INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES (Ir para)
Art. 18

- A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na de trabalhador autônomo dispensa qualquer registro interno de inscrição, valendo para todos os efeitos como comprovação de filiação ao INPS, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Parágrafo único - Para produzir efeitos exclusivamente perante o INPS, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria.

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