Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 219

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 219

- Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de benefício.

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