Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 22

Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo III - INSCRIÇÃO (Ir para)

Seção II - MATRÍCULA DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 22

- A empresa abrangida pelo regime desta Consolidação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de sua atividades, matricular-se no INPS.

§ 1º - O INPS fornecerá à empresa Certificado de matrícula (CM), com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará como vinculada ao regime desta Consolidação.

§ 2º - O Certificado de Matrícula obedecerá, no que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/1964, promovendo-se convênio com o setor de arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.

§ 3º - No caso de dúvida quanto à atividade da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do INPS, caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.

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