Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 220- Mediante justificação processada perante o INPS, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse do beneficiário ou da empresa, salvo os que se referirem a registros públicos.
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