Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 223

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 223

- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, sem prejuízo do disposto no art. 146.

§ 1º - Caberá recurso da multa que tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da infração.

§ 2º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.

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