Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 223- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeitará o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (art. 225) vigente no País, sem prejuízo do disposto no art. 146.
§ 1º - Caberá recurso da multa que tiver condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuar a gravidade da infração.
§ 2º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.
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