Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 224- Constitui crime:
I - de sonegação fiscal, como definido na Lei 4.729, de 14/07/1965, a empresa deixar de:
a) incluir na folha de pagamento dos salários, empregado sujeito ao desconto das contribuições estabelecidas nesta Consolidação;
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua escrituração mercantil o montante das quantias descontadas de seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;
c) escriturar, nos livros e elementos discriminativos próprios, as quantias recolhidas a título de cota de previdência dos respectivos contribuintes.
II - de apropriação indébita, como definido no Código Penal, além do previsto no art. 149 desta Consolidação, a falta de pagamento do salário-família aos empregados quando as respectivas cotas tiverem sido reembolsadas à empresa pelo INPS;
III - de falsidade ideológica, como definido na Código Penal, inserir ou fazer inserir:
a) em folha de pagamento, pessoa que não possua efetivamente a condição de segurado;
b) em Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em qualquer atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato, como definido no Código Penal:
a) receber ou tentar receber, dolosamente, qualquer prestação do INPS;
b) praticar ato que acarrete prejuízo ao INPS visando a usufruir vantagens ilícitas;
c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços não executados ou não prestados.
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