Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 226- A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos de que trata esta Consolidação serão realizados, quando possível, através da rede bancária, oficial ou privada, mediante convênios nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
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