Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 230- O INPS poderá descontar nas folhas de pagamento dos aposentados e pensionistas:
I - mensalidade de associação de classe reconhecida;
II - prestações de empréstimo imobiliário;
III - pagamento de gêneros adquiridos em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe;
IV - prestações e empréstimo simples concedido por Caixa Econômica;
V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente a apólice contratada entre companhia de seguros e a empresa empregadora.
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