Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 231

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 231

- Mediante requisição do INPS, a empresa está obrigada a descontar, na folha de pagamento de seus empregados, importâncias provenientes de dívidas ou responsabilidades por eles contraídas com aquela entidade.

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