Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 234

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 234

- Será computado para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública pelo funcionário que, por força do art. 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, integre ou venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.

Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço de que trata este artigo obedecerá às normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozadas cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

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