Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 235- A União custeará, no caso dos funcionários de que trata o art. 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, e mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação especifica em favor do INPS, a parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
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