Legislação

Decreto 77.077, de 24/01/1976

Art. 236

Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 236

- A fim de que a contribuição da União seja fixada em bases que permitem o seu pontual e efetivo recolhimento, o Poder Executivo promoverá os estudos necessários à elaboração de projeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, dispondo inclusive sobre o pagamento ou consolidação das dívidas da União e de suas autarquias para com o INPS.

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