Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 237- O resgate das operações imobiliárias realizadas pelo INPS com seus beneficiários será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, sem prejuízo do seguro de vida e das garantias reais ou pessoais que forem estipuladas.
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