Legislação
Decreto 77.077, de 24/01/1976
Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - SEGURADOS (Ir para)
Art. 8º- O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação obrigatória a esse regime.
Parágrafo único - Aquele que exerce mais de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos termos desta Consolidação.
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