Legislação

Decreto 78.379, de 06/09/1976

Art. 11
Art. 11

- O limite percentual de subscrição de ações ou quotas, decorrente da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto-lei número 1.439, de 30/12/1975, prevista no parágrafo único do mesmo artigo, poderá ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), observadas as seguintes condições de prioridade e excepcionalidade:

I - projetos destinados ao aproveitamento turístico de regiões de baixo nível de atividade econômica, e nas quais a atividade turística possa representar importante fator de desenvolvimento econômico, social ou cultural:

II - projetos considerados de interesse para a integração nacional em razão de sua amplitude e extensão:

III - meios de hospedagem a serem construídos em localidades comprovadamente carentes de hotelaria, e em relação aos quais ocorra declaração concomitante de:

a) especial interesse turístico, por parte da EMBRATUR;

b) especial interesse para o desenvolvimento regional ou local, por parte dos governos estadual e municipal e da agência de desenvolvimento regional competente;

c) existência de recursos suficientes à disposição, por parte das agências de desenvolvimentos, regional e/ou setorial, responsáveis pela administração dos fundos a utilizar.

IV - projetos de adaptação de prédios de valor cultural histórico e artístico para utilização com finalidade turística mediante aprovação prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério da Educação e Cultura, ou dos órgãos estaduais ou municipais equivalentes;

V - complexos turísticos localizados em áreas prioritárias, e voltadas para o entretenimento, o lazer e a cultura;

VI - outros projetos localizados ao longo de roteiros de especial interesse turísticos e que se caracterizem por comprovadas condições de oportunidade e pioneirismo.

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