Legislação

Decreto 79.094, de 05/01/1977

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e os demais, submetidos ao sistema de vigilância sanitária, somente poderão ser extraídos, produzidos, fabricados, embalados ou reembalados, importados, exportados, armazenados, expedidos ou distribuídos, obedecido ao disposto na Lei 6.360, de 23/09/76, e neste Regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.961, de 10/10/2001.

Redação anterior: [Art. 1º - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e os demais, submetidos ao sistema de vigilância sanitária somente poderão ser extraídos, produzidos, fabricados, embalados ou reembalados, importados, exportados, armazenados ou expedidos, obedecido o disposto na Lei 6.360, de 23/09/76, e neste Regulamento.]

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